segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Noticia muito Importante

Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro

Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.

“Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido”, explica Mariane Guimarães.

Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. “Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade”, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.

OAB

No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, artigo 8º). “As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros”, analisa a magistrada.Infelizmente não tenho o número do processo.

De toda forma, fica nítida que a decisão refere-se a um processo que teve início há alguns anos, porquanto a ilegalidade da aplicação do Exame de Contabilidade e a subseqüente vedação da inscrição nos quadros do CFC remontou à Resolução 853/1999,então responsável pelo Exame de Suficiência. Ou seja: a prova não poderia ser imposta por meio de uma resolução, mas apenas como decorrência de uma expressa previsão legal.

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A Lei nº 12.249/2010, sancionada no ano passado, passou a estabelecer as condições para exercício das funções de contador ou

técnico em contabilidade. Outras edições do exame de suficiência já haviam sido realizadas pelo CFC entre 2000 e 2004, mas

foram paralisadas em razão de outras medidas judiciais.

O Exame de Suficiência, nos atuais moldes, já viu uma prova ser aplicada e a lista com o resultado da 1ª edição foi publicada no

dia 26 de maio último, trazendo um resultado, assim como os da OAB, preocupante: apenas 30% dos bacharéis em Ciências

Contábeis e 24% dos técnicos em Contabilidade, em todo o País, conseguiram aprovação.

Por Maurício Gieseler em 25 de agosto de 2011 às 18:12

Categoria: Jurisprudência em Exame de Ordem

Um comentário:

  1. Quem prepara o profissional é o curso profisssionalizante, o problema então, é quem aprova cursos ruins, algumas idéias devem ser filtradas antes de punir quem se prepara 4 anos estudando e é punido por uma simples reprovação em um exame, será que existe algum tipo de exame p/ professores até mesmo p/ faculdade? não sou contra o exame, porem, quem mais defende esse exame são pessoas muito alem de uma carreira será que a faculdade que cursou era boa?

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