Como regra, todas as MEs e EPPs que não se enquadrem nas vedações que foram listadas pela Lei Geral podem ingressar no Simples Nacional e ficam autorizadas a calcular e a recolher os impostos e contribuições pelo sistema tributário simplificado. Todavia, como algumas atividades de prestação de serviços ficaram impedidas da opção pelo Simples Nacional, a Lei Geral, no art. 17, § 1º, relacionou as atividades então autorizadas, conforme segue:
I. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II. agência terceirizada de correios;
III. agência de viagem e turismo;
IV. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V. agência lotérica;
VI. serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII. serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII. serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX. serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X. serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI. serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII. veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV. transporte municipal de passageiros;
XV. empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI. escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII. produção cultural e artística;
XVIII. produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII. (VETADO);
XXIII. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI. escritórios de serviços contábeis;
XXVII. serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII. (VETADO)
Apenas para esclarecer, algumas atividades foram vetadas pelo Presidente da República e, portanto, impedidas de ingressar para o sistema do Simples Nacional, conforme acima: a) inciso XXII – decoração e paisagismo; b) inciso XXVIII – representação comercial e corretagem de seguros.
A Lei Geral estabelece ainda que, além das atividades listadas e autorizadas a exercer a opção, outras hipóteses de prestação de serviços que não estejam impedidas ou expressamente vedadas, observadas as demais condições, podem ser objeto de enquadramento no Simples Nacional nos termos do regramento.
5. LEI GERAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/escrituracao_contabil/capitulo_5.htm#c_5_18_06
Nenhum comentário:
Postar um comentário